sexta-feira, 26 de abril de 2013

Reunião com vereador de Jatai Vinícius Luz Reunião com vereador de Jataí Vinícius Luz. Nesta reunião, foi discutido, com alguns diretores do SINDSAUDE/GO, problemas enfrentados pelos trabalhadores do município de Jataí Goiás, em especial os agentes comunitários de saúde e de combate as endemias, pois a gestão municipal, não tem garantido direitos estatutários destes trabalhadores.Foi sugerido então por parte da diretoria do SINDSAUDE/GO que o vereador fizesse uma Audiência Pública no município, para tratar destas dificuldades enfrentadas na área da saúde em Jataí.
Reunião em Americano do Brasil Reunião de apresentação do SINDSAUDE/GO na cidade de Americano do Brasil, onde foi retirada uma pauta com as reivindicações dos trabalhadores(as) da saúde. Esta reunião, contou com a presença do prefeito da cidade MORETSON DA SILVA BORGES, e com a presença de 03 vereadores. Uma comissão foi eleita entre os presentes e irá acompanhar as negociações na cidade.
Reunião em Anicuns Goiás (16 fotos) Nesta reunião tiramos o encaminhamento de que se a prefeitura não receber o sindicato e a comissão os trabalhadores e trabalhadoras do município irão parar suas atividades por tempo indeterminado. Nesta reunião podemos notar o descaso do poder público municipal com a cidade, pois as ruas da cidade estão intransitáveis como mostra as fotos abaixo. Agora é fortalecer o movimento e ir pra luta esperamos também contar com o apoio da população de Anicuns nesta empreitada.
Reunião em Sanclerlândia Goiás. Os Agentes reuniram se no SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS, para a apresentação do SINDSAUDE/GO e decidiram que dentre outras pautas vão priorizar o Plano de Carreiras Cargos e Vencimentos, para todos os profissionais de saúde do município.

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Hoje 31/01/2013 o Sindsaúde-Go Goiás, em conjunto com o Sindacsego Agentes, Esteve na porta do Núcleo de Controle de Vetores de Aparecida de Goiânia, para garantir que cerca de 400 ACE, tivessem seus vencimentos respeitados, pois a prefeitura sem nenhum aviso prévio baixou um decreto retirando destes profissionais quase 30% de seus contra cheques, Este percentual se trata de uma gratificação de incentivo a produtividade conquistada com muita luta destas entidades e dos trabalhadores e das trabalhadoras deste município. Uma comissão formado por trabalhadores sindicato e gestores foi constituída no momento para ir atras de uma resposta para esse corte e voltou com a informação de que se tratava de um decreto do senhor prefeito retirando as gratificações de todos e todas servidores e servidoras do município, e informou ainda que que esse corte não era para se estender aos ACEs mais por um equivoco, atingiu estes profissionais, e informou que este problema será resolvido em um prazo máximo de 15 dias. Com essa informação o Sindsaude e o Sindacse consultaram os trabalhadores e trabalhadoras se era possível esperar esse período solicitado pela prefeitura e num ato de sensibilidade por parte dessa categoria, já que estamos vivenciando uma epidemia de dengue foi deliberado pela maioria que iriam continuar seus trabalhos normalmente e esperar o tempo solicitado pela prefeitura. Mais uma vez essa categoria mostra que são de fato promovedores de saúde e que mesmo em condições adversas são capazes de superar os obstáculos; parabéns ACEs de Aparecida de Goiânia.

domingo, 8 de julho de 2012

PREFEITURA DE JOÃO MONLEVADE/MG DEMITE AGENTES DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS

Prefeitura demite agentes da Visa e de Equipe de Saúde da Família

Nos últimos dias, a Prefeitura de Monlevade tem demitido diversos funcionários contratados, sob a alegação de que precisa se adequar à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A denúncia foi feita pelo vereador Guilherme Nasser (PSDB) na reunião da Câmara Municipal da última quarta-feira (4). O parlamentar informou que agentes da Vigilância em Saúde (Visa), responsáveis pelas visitas domiciliares para controle da Dengue, foram demitidos nas últimas semanas. O vereador teme que a ação possa desencadear problemas com a doença na cidade, já que o número de agentes, que já era reduzido, está ainda menor.
Outra denúncia de demissão partiu de uma agente da Equipe de Saúde da Família (ESF). A mulher, que preferiu não se identificar, disse que oito agentes da ESF do Centro Social Urbano (CSU) foram demitidas na última semana, uma delas grávida, sob a alegação de que a equipe não era cadastrada junto à Gerência Regional de Saúde  (GRS) de Itabira. Porém, para a denunciante, o motivo seria outro: contenção de despesas. Devido à demissão de todos os agentes da equipe, o bairro Loanda ficará sem atendimento da ESF.
A reportagem entrou em contato com a GRS que informou não ter negado a implantação de nenhuma Equipe de Saúde da Família em João Monlevade e que não houve solicitação de cadastramento desta equipe junto à GRS. A Gerência acrescentou ainda que não foi solicitado à Prefeitura acabar com a equipe, mas apenas transferir os serviços para outro local a fim de evitar problemas sanitários devido à precariedade da estrutura física do CSU.
FONTE: http://www.jornalanoticia.net/noticia/1081/Geral/Prefeitura-demite-agentes-da-Visa-e-de-Equipe-de-Saude-da-Familia.html

 ABSURDO AO QUADRADO!!!

João Monlevade é uma cidade vizinha a Itabira que é onde estou morando atualmente.
As perguntas ao Sr. prefeito Gustavo Prandini são:

1- Você conhece nossa lei federal 11.350/06?
2- Você ta pirando na batatinha achando que pode sair demitindo assim?
3- Achou mesmo que íamos ficar calados diante desse absurdo?

Se o regime dos agentes é contrato, então o Sr. prefeito já começou errado, pois está descumprindo o art 14 da nossa lei federal que diz:

Art. 14. O gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as especificidades locais.

Explicando mais uma vez:

Definições para "Cargo público"

Cargo público -  De acordo com o artigo 3º da Lei 8.112 de 1990: "Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor". Ele existe tanto na Administração direta quanto na administração indireta dos 3 (três) Poderes existentes no Brasil. O cargo público terá de ser criado, extinto ou modificado por lei ou por solução. Difere do emprego público, pois aquele regulamentado pela CLT, possuindo vínculo contratual, enquanto esse é regulado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos (lei já citada anteriormente).
Cargo público -  Aquele criado por lei, em número certo, com denominação própria e remunerado pela Fazenda Pública. Pode ser cargo de carreira, isto é, o que se integra em classes e corresponde a uma profissão, ou cargo isolado, a saber, aquele que não pode se integrar em classes e corresponde a uma função certa e determinada.

Ou seja: Se Prefeito "querido pelo povo"  os deixou até hoje em contrato temporário, ele descumpriu lei federal que o manda criar cargo (efetivo) ou emprego público (CLT)  e pode, neste caso ser acionada a justiça para que seja cumprido a Emenda Constitucional 51/06 que diz:



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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.

        As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
        Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 198. ........................................................
........................................................................
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
        Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
        Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
        Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
        Brasília, em 14 de fevereiro de 2006

O art 17 da lei 11.350/06 garante que os agentes permaneçam trabalhando até que o processo seletivo seja realizado e só sejam demitidos caso não passem na prova do mesmo:

Art. 17. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9o, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
  

Caso a prefeitura já tenha realizado processo seletivo para a contratação dos agentes

O art 10 da lei federal 11.350/06 garantem que os agentes não podem ser demitidos de quelquer maneira:


Art. 10. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: Citado por 26
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência

RESUMINDO:

NÃO EXISTE DESCULPAS PARA A DEMISSÃO DESSES AGENTES, ESSA ATITUDE DEVE SER LEVADA AO M.P O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL PARA QUE SEJA EMITIDO UM MANDATO DE SEGURANÇA REINTEGRANDO ESSES AGENTES AS SUAS FUNÇÕES.

DEIXO AQUI O MEU REPÚDIO AO PREFEITO DE JOÃO MONLEVADE GUSTAVO PRANDINI, QUE AO TOMAR TAL ATITUDE PASSOU POR CIMA DE LEIS E NÃO PENSOU NA SAÚDE DO POVO E NEM AO MENOS NA DA SUA PRÓPRIA FAMÍLIA E LEMBRÁ-LO QUE MOSQUITO DA DENGUE TEM ASAS, VOA E SE REPRODUZ RAPIDAMENTE, A DENGUE MATA E POR CAUSA  DA IRRESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO MESMO, O PRÓXIMO PODE SER UM ENTE QUERIDO DELE OU ATÉ MESMO O PRÓPRIO!
AOS ACS's E ACE's  DE JOÃO MONLEVADE, PESSO QUE ENTREM EM CONTATO COMIGO ATRAVÉS DO MEU E-MAIL OU TELEFONES QUE ESTÃO NA PARTE DE CIMA DO BLOG ACE PRISCILA & AMIGOS PARA QUE EU POSSA ME INORMAR MELHOR DA SITUAÇÃO E ATÉ MESMO PEDIR A INTERVENÇÃO DE ALGUM SINDICATO OU ATÉ MESMO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ACS E ACE NO CASO DE VOCÊS.

ACE PRISCILA  

segunda-feira, 2 de abril de 2012

APELAÇÃO CONCURSADOS - JULGAMENTO INICIADO

APELAÇÃO CONCURSADOS - JULGAMENTO INICIADO


OLÁ!


O julgamento da apelação teve início no dia 29/03/2012 e o Desembargador Alan S. de Sena Conceição pediu vista.


Deve prosseguir na próxima sessão.


ANDAMENTO:

Numero do Processo: 142217-38.2010.8.09.0051 (201091422176) Processo 1ºGrau: 201001422176
Nome do feito: APELACAO CIVEL
Comarca: GOIANIA
Área: CIVEL
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
Secretaria: 5A CAMARA CIVEL
Relator: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
Local: GABINETE DES ALAN S. DE SENA CONCEICAO
Fase: 29 / 03 / 2012 - PAUTA
Atividade: JULGAMENTO INICIADO


Processo: 201091422176
Feito: APELACAO CIVEL
Data/Hora da Sessão: 12 / 04 / 2012 - 13 : 00
Tipo da Sessão: NORMAL
Descrição da Ata: VISTA AO DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, APOS O VO
TO DO RELATOR QUE HOMOLOGAVA O TERMO DE ACORDO DE
CONDUTA E JULGAVA PREJUDICADOS OS RECURSOS.
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AGUARDA DECISAO.
FIZERAM SUSTENTACOES ORAIS O DR. MARCOS CESAR GON
CALVES DA COSTA PELOS OITAVOS APELANTES, O DR. BRU
NO CARVALHO MACHADO PELOS DECIMOS TERCEIROS APELAN
TES, O DR. BRUNO BATISTA ROSA PELOS DECIMOS OITA
VOS APELANTES E A DRA. VALERIA JAIME PELA PELOS VI
GESIMOS SEGUNDOS APELANTES.
JUIZES CERTOS: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA

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