quarta-feira, 27 de julho de 2011

CNTSS Reuni-se com o Ministro da Saúde Alexandre Padilha


A CNTSS reuniu-se com o Ministro da Saúde Alexandre Padilha. A audiência aconteceu, nesta quinta-feira 21, às 18h, no gabinete do Ministro. Na pauta: A regulamentação da EC-63, que dispõe sobre o piso nacional; a mudança da forma de financiamento dos Agentes de Combate as Endemias; e uma política de Saúde do Trabalhador ACS e ACE que lhes garanta DIREITOS TRABALHISTAS COMO: ADICIONAL A INSALUBRIDADE, EPIS – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E OUTROS. FERNANDO CÃNDIDO, DIRETOR DA CNTSS INICIOU ARGUMENTANDO QUE A CONFEDERAÇÃO TEM EM SEUS QUADROS 13 SINDICATOS DE ACS E ACE DE ESTADOS DIFERENTES E ESTA CATEGORIA TEM COBRADO A REGULAMENTAÇÃO DA EC-63, O GOVERNO FEDERAL REPASSA 750,00 QUE REPRESENTA 1.38% DO VALOR ALMEJADO PELA CATEGORIA QUE É UM SALÁRIO DE 1.090,00. QUANTO AOS ACE É EXTREMAMENTE IMPORTANTE QUE O GOVERNO FEDERAL PUBLIQUE UMA PORTARIA NOS MESMOS MOLDES E COM O MESMO VALOR DA PORTARIA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E COMO FORMA DO PAÍS QUITAR A DiVIDA COM ESTES TRABALHADORES FOI AFIRMADO PELO SINDICALISTA A NECESSIDADE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PROMOVER POLÍTICAS DE INCENTIVO E SOBRE TUDO FISCALIZAR OS MUNICÍPIOS QUE NÃO CUMPREM A LEI FEDERAL 11.350, E NÃO ASSEGURAM PARA A CATEGORIA OS DIREITOS TRABALHISTAS. O COORDENADOR GERAL DA COORDENAÇÃO NACIONAL DOS ACS E ACE DA CNTSS-CUT, ROBSON GOIS RESGATOU QUE O MINISTRO ALEXANDRE PADILHA, TEM CONHECIMENTO DA NOSSA CAUSA, POIS NA ÉPOCA QUE ERA MINSTRO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ACOMPANHOU DE PERTO NOSSA LUTA. DISSE AINDA QUE AS PROPOSTAS ALÍ APRESENTADAS PELA CNTSS SÃO CONCRETAS E POSSÍVEIS DE JUNTOS CONSTRUIRMOS A REGULAMENTAÇÃO DO PISO. ROBSON AINDA RELEMBROU QUE TODA A PAUTA DA CATEGORIA JÁ HAVIA SIDO DISCUTIDA COM O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO DO TRABALHO, PROFESSOR MILTON ARRUDA NO DIA EM QUE A CNTSS FEZ UM ATO NACIONAL DE APOIO A CATEGORIA E QUE O MESMO SE COMPROMETEU EM REMETER A PAUTA DOS AGENTES PARA O COMITÊ DE DESPRECARIZAÇÃO DA MNNPS-SUS – MESA NACIONAL PERMANENTE DO SUS, NO ENTANTO É NECESSÁRIO O APOIO DO MINISTRO NAS NEGOCIAÇÕES.

O MINISTRO DA SAÚDE, ALEXANDRE PADILHA AUGUIU QUE O COMPROMISSO DE PAUTAR AS REIVINDICAÇÕES DOS AGENTES NO COMITÊ DE DESPRECARIZAÇÃO DA MNNP-SUS, COLOCADO PELO PROFESSOR MILTON ARRUDA TÁ MANTIDO E QUE TEMOS SEU APOIO, MAS, PRECISAMOS POTENCIALIZAR TODA NOSSA FORÇA NO QUE NOS UNE, OU SEJA, A REGULAMENTAÇÃO DO PISO DOS AGENTES, DEPENDE NECESSARIAMENTE DA REGULAMENTAÇÃO DA EC-29, POIS O BRASIL PRECISA DEFINIR CLARAMENTE O FINANCIAMENTO DO SUS.

quinta-feira, 21 de julho de 2011

SOBRE OS CAMINHOS PARA A EFETIVAÇÃO, SELEÇÃO PÚBLICA E REGIME DE TRABALHO

Seguem sínteses da legislação que garante os direitos dos
agentes:
• Basta ter participado da Seleção Pública (EC nº 51/06, art. 2º,
parágrafo único): Aquele agente de saúde ou endemias que se 10
submeteu a qualquer seleção pública, ou seja, disputou o posto
de trabalho de agente e foi selecionado, e que se encontrava em
plena atividade em 14 de fevereiro de 2006 deve ser efetivado.
• Criar Comissão Especial de Certificação (Lei nº 11.350/06, art. 9º,
parágrafo único, e art. 12, parágrafos 1º e 2º): os municípios devem criar uma comissão de certificação para analisar os processos
de ingresso dos agentes na atividade pública, certificando quem
passou pela seleção pública.
• Criação dos cargos ou empregos de Agentes (Lei nº 11.350/06,
art. 14): O prefeito deve enviar à Câmara dos Vereadores um projeto de lei para criar cargos públicos ou empregos para efetivar os
agentes que já passaram pela seleção pública.
• Preenchimento imediato dos cargos ou empregos: A Comissão,
ao terminar os trabalhos, certificará os agentes que fizeram sele-
ção pública, e o prefeito, por meio de Ato Normativo, realizará a
efetivação dos agentes no serviço público, preenchendo os cargos
criados pela Lei Municipal.
• Permanência dos agentes no trabalho (Lei n
o
11.350/06, art. 17):
Caso haja algum agente que não fez a seleção pública, o mesmo
continuará trabalhando até o término do processo seletivo, se
aprovado, ele continua, se não, passa a compor uma lista de espera, aguardando para ser chamado e aproveitado.
• É mais viável o regime estatutário (Lei nº 11.350/06, art. 14): É importante que os prefeitos optem pelo regime estatutário, criando
os cargos de agentes de saúde e endemias por ser mais econômico
para o Poder Público do que o emprego público regido pela CLT.
• Seleção de provas e títulos (CF, artigo 198 § 4º e Lei n
o
11.350/2006,
art. 9º): É importante que os prefeitos façam processos seletivos
de provas e títulos. Nas provas, devem ser exigidas apenas matérias atinentes à natureza e complexidade das atribuições dos
agentes: Nada de provas de português, matemática, história, geografia, etc., mas sim, o que o agente deve saber no seu dia a dia
para aplicar no cuidado e na promoção da saúde da comunidade
e ainda exigir os requisitos específicos para o exercício das atividades (Lei n
o
11.350/06, arts. 6º e 7º).
• Provas de Títulos – prestígio da experiência: Para análise de tí-
tulos, a sugestão é que os cursos introdutórios de formação inicial, de capacitação continuada e de aperfeiçoamento e cada ano
de trabalho na atividade de agente de saúde ou endemias, sejam 11
considerados nos critérios de pontuação.
• Pagamento do salário de pelo menos o valor do incentivo da
União: É importante que os prefeitos paguem aos agentes, a título
de salário, valor nunca inferior ao definido anualmente e repassado pelo Ministério da Saúde às prefeituras, como incentivo para
a contratação dos agentes. Em 2010, o valor transferido aos cofres
dos municípios é de R$714,00 por profissional contratado. O prefeito pode pagar um valor além do incentivo da União.
• O prefeito pode pagar valor além do incentivo da União: Pode
ainda, o prefeito, agregar outros valores como forma de valoriza-
ção desses trabalhadores que enfrentam o sol e a chuva, a lama e a
poeira, sobem morros e percorrem distâncias longas, frequentam
lugares insalubres, mantém contato contínuo com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas e fazem contato e manipulação de venenos, etc.
A efetivação (vínculo definitivo) desses profissionais – desprecarização da relação de trabalho com o poder público – significa estabilidade para as estratégias Programa Saúde da Família e valorização
dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, permitindo mais investimentos do Ministério da Saúde na
atenção primária de modo estável.
Caso seu município ainda não tenha cumprido as regras da efetivação de acordo com as informações aqui apresentadas, abra um
canal de diálogo com o Prefeito, com a Câmara Municipal, com a Defensoria Pública, com o Ministério Público e com os juízes de Direito,
apresentando um exemplar desta cartilha.
FONTE: VALTENIR PEREIRA

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Ministro da Saúde, Alexandre Padilha publica portaria reajustando incentivo financeiro referente aos ACS

PORTARIA Nº 1.599, DE 9 DE JULHO DE 2011

Define valores de financiamento do Piso da Atenção Básica Variável para as Equipes de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal e aos Agentes Comunitários de Saúde, instituídos pela Política Nacional de Atenção Básica.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 648/GM/MS, de 8 de março de 2006, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica e dispõe como responsabilidade do Ministério da Saúde, a garantia de recursos financeiros para compor o financiamento da atenção básica;
Considerando a Portaria nº 822/GM/MS, de 17 de abril de 2006, que altera os critérios para a definição de modalidades das equipes de Saúde da Família, dispostos na Política Nacional de Atenção Básica;
Considerando a Portaria nº 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008, que atualiza o quantitativo populacional de residentes em assentamentos da reforma agrária e de remanescentes de quilombos, por Município, para cálculo do teto de equipes de Saúde da Família, Modalidade I, e de Equipes de Saúde Bucal da Estratégia Saúde da Família;
Considerando a Portaria nº 2.920/GM/MS, de 3 de dezembro de 2008, que estabelece recursos financeiros para Municípios com equipes de Saúde da Família que atuem em áreas priorizadas para o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania; e
Considerando a necessidade de revisar o valor estabelecido para o incentivo de custeio referente às equipes de Saúde da Família, às equipes de Saúde Bucal e aos Agentes Comunitários de Saúde, resolve:

Art. 1º Definir o valor do incentivo financeiro para as Equipes de Saúde da Família (ESF), implantadas em conformidade com os critérios estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica.
§ 1º O valor do incentivo financeiro referente às ESF na Modalidade 1 é de R$ 10.050,00 (dez mil e cinquenta reais) a cada mês, por equipe.
§ 2º Fazem jus ao recebimento na Modalidade 1 todas as ESF dos Municípios constantes do Anexo I da Portaria nº 822/GM/MS, de 17 de abril de 2006, as ESF dos Municípios constantes do Anexo da Portaria nº 90/GM, de 17 de janeiro de 2008, que atendam a populações residentes em assentamentos ou remanescentes de quilombos, respeitado o número máximo de equipes definidos também na Portaria nº 90/GM/MS, e as ESF que atuam em Municípios e áreas priorizadas para o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci, definidos na Portaria nº 2.920/GM/MS, de 3 de dezembro de 2008.
§ 3º O valor dos incentivos financeiros referentes às ESF na Modalidade 2 é de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) a cada mês, por equipe.

Art. 2º Definir os seguintes valores do incentivo financeiro das Equipes de Saúde Bucal (ESB) nas Modalidades 1 e 2, segundo critérios estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica:
I - para as ESB na Modalidade 1 serão transferidos R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a cada mês, por equipe; e
II - para as ESB na Modalidade 2 serão transferidos R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a cada mês, por equipe.
Parágrafo único. Fazem jus a 50% a mais sobre os valores transferidos referentes às ESB implantadas de acordo com as modalidades definidas no caput deste artigo, todas as ESB dos Municípios constantes do Anexo I a Portaria nº 822/GM/MS, de 17 de abril de 2006, e as ESB dos Municípios constantes no Anexo a Portaria nº 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008, que atendam a populações residentes em assentamentos ou remanescentes de quilombos,
respeitado o número máximo de equipes definido também na Portaria nº 90/GM/MS.

Art. 3º Fixar em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por Agente Comunitário de Saúde (ACS), a cada mês, o valor do incentivo financeiro referente aos ACS das Estratégias de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família.
Parágrafo único. No último trimestre de cada ano será repassada uma parcela extra, calculada com base no número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação definido para este fim, no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo fixado no caput deste artigo.

Art. 4º Definir que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica - Saúde da Família.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência maio de 2011.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

terça-feira, 12 de julho de 2011

TST: Agentes comunitários de saúde não ganham adicional de insalubridade

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 23 de Maio de 2011

Agentes comunitários de saúde não ganham adicional de insalubridade

A proximidade com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas em visitas domiciliares não viabilizou o recebimento do adicional de insalubridade pretendido por agentes comunitários de saúde do Município de Cianorte (PR). Além de não ser permanente, o contato ocorria em local não previsto em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho, que trata das condições para concessão do adicional. Devido a essas exigências, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou o pagamento do adicional de insalubridade da condenação imposta ao município.

A verba havia sido deferida pela Justiça do Trabalho do Paraná, com base em laudo pericial. A decisão levou o Município de Cianorte a recorrer ao TST. Ao relatar o recurso de revista, o ministro Emmanoel Pereira destacou que o TST tem se posicionado no sentido de que, para o recebimento do adicional de insalubridade, é “imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial”, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1.
Doenças contagiosas
Fixada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a Norma Regulamentadora 15, Anexo 14, exige, para a concessão do adicional de insalubridade, que haja contato permanente com doenças infectocontagiosas em locais específicos, como hospitais, serviços de emergências, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Os agentes comunitários de saúde de Cianorte, porém, realizavam visitas domiciliares, verificando aspectos relacionados a higiene, focos de mosquitos, recenseamento de pessoas e condições de saúde dos moradores.

Constatada alguma enfermidade ou suspeita, eles orientavam o visitado a procurar um posto de saúde para tratamento e, após confirmado por avaliação médica que a pessoa estava doente, os agentes passavam a visitá-la em sua residência frequentemente – todos os dias ou de uma a duas vezes por semana -, orientando a família sobre as formas de contaminação e profilaxia.
Segundo o perito, devido ao trabalho com proximidade com essas pessoas, os agentes tinham maior probabilidade de adquirir doenças como hanseníase, hepatite viral, meningite e tuberculose, enquadradas da NR 15 como agentes biológicos insalubres. Estariam propensos, também, a outras doenças que poderiam ser transmitidas através do ar ou da saliva durante a conversação e do contato com objetos manipulados pelos doentes.
Foi com base nesse laudo que o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) deferiu o adicional de insalubridade em grau médio (20%) previsto no artigo 192 da CLT.
TST
Ao ressaltar que nenhuma outra prova documental ou oral foi produzida nos autos além do laudo pericial, o ministro Emmanoel citou a conclusão do perito de que a atividade exercida pelos agentes comunitários não se enquadra na NR15, por não ficar caracterizado o contato permanente e, também, porque o local de contato com os doentes era na residência deles, o que não é previsto pela Portaria 3.214/78.
Nesse sentido, o relator esclareceu que o artigo 190 da CLT dispõe sobre a necessidade de aprovação, pelo Ministério do Trabalho, do quadro das atividades e operações insalubres, com adoção de normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade. Assim, destacou o ministro, “não cabe ao julgador elastecer a vontade do instituidor do direito, ampliando seu espectro de alcance”.

(Lourdes Tavares)

Processo: RR - 66500-77.2009.5.09.0092

Fonte: TST.