sexta-feira, 26 de abril de 2013

Essa realidade é um tanto perversa no Brasil. Hoje os Agentes Comunitários de Saúde vivi um drama no Brasil quando se trata do Projeto Minha Casa Minha Vida, pois muitos acabam tendo que optar ou pela casa ou pelo emprego, pois a lei 11,350 no Art. 6oO Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I-residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; e também no Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. Temos que exigir de nossos deputados federais de nossos estados para que façam uma emenda na 11,350 resguardando esses agentes que forem beneficiados com o Projeto Minha Casa Minha Vida.
Reunião com vereador de Jatai Vinícius Luz Reunião com vereador de Jataí Vinícius Luz. Nesta reunião, foi discutido, com alguns diretores do SINDSAUDE/GO, problemas enfrentados pelos trabalhadores do município de Jataí Goiás, em especial os agentes comunitários de saúde e de combate as endemias, pois a gestão municipal, não tem garantido direitos estatutários destes trabalhadores.Foi sugerido então por parte da diretoria do SINDSAUDE/GO que o vereador fizesse uma Audiência Pública no município, para tratar destas dificuldades enfrentadas na área da saúde em Jataí.
Reunião em Americano do Brasil Reunião de apresentação do SINDSAUDE/GO na cidade de Americano do Brasil, onde foi retirada uma pauta com as reivindicações dos trabalhadores(as) da saúde. Esta reunião, contou com a presença do prefeito da cidade MORETSON DA SILVA BORGES, e com a presença de 03 vereadores. Uma comissão foi eleita entre os presentes e irá acompanhar as negociações na cidade.
Reunião em Anicuns Goiás (16 fotos) Nesta reunião tiramos o encaminhamento de que se a prefeitura não receber o sindicato e a comissão os trabalhadores e trabalhadoras do município irão parar suas atividades por tempo indeterminado. Nesta reunião podemos notar o descaso do poder público municipal com a cidade, pois as ruas da cidade estão intransitáveis como mostra as fotos abaixo. Agora é fortalecer o movimento e ir pra luta esperamos também contar com o apoio da população de Anicuns nesta empreitada.
Reunião em Sanclerlândia Goiás. Os Agentes reuniram se no SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS, para a apresentação do SINDSAUDE/GO e decidiram que dentre outras pautas vão priorizar o Plano de Carreiras Cargos e Vencimentos, para todos os profissionais de saúde do município.

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Hoje 31/01/2013 o Sindsaúde-Go Goiás, em conjunto com o Sindacsego Agentes, Esteve na porta do Núcleo de Controle de Vetores de Aparecida de Goiânia, para garantir que cerca de 400 ACE, tivessem seus vencimentos respeitados, pois a prefeitura sem nenhum aviso prévio baixou um decreto retirando destes profissionais quase 30% de seus contra cheques, Este percentual se trata de uma gratificação de incentivo a produtividade conquistada com muita luta destas entidades e dos trabalhadores e das trabalhadoras deste município. Uma comissão formado por trabalhadores sindicato e gestores foi constituída no momento para ir atras de uma resposta para esse corte e voltou com a informação de que se tratava de um decreto do senhor prefeito retirando as gratificações de todos e todas servidores e servidoras do município, e informou ainda que que esse corte não era para se estender aos ACEs mais por um equivoco, atingiu estes profissionais, e informou que este problema será resolvido em um prazo máximo de 15 dias. Com essa informação o Sindsaude e o Sindacse consultaram os trabalhadores e trabalhadoras se era possível esperar esse período solicitado pela prefeitura e num ato de sensibilidade por parte dessa categoria, já que estamos vivenciando uma epidemia de dengue foi deliberado pela maioria que iriam continuar seus trabalhos normalmente e esperar o tempo solicitado pela prefeitura. Mais uma vez essa categoria mostra que são de fato promovedores de saúde e que mesmo em condições adversas são capazes de superar os obstáculos; parabéns ACEs de Aparecida de Goiânia.

domingo, 8 de julho de 2012

PREFEITURA DE JOÃO MONLEVADE/MG DEMITE AGENTES DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS

Prefeitura demite agentes da Visa e de Equipe de Saúde da Família

Nos últimos dias, a Prefeitura de Monlevade tem demitido diversos funcionários contratados, sob a alegação de que precisa se adequar à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A denúncia foi feita pelo vereador Guilherme Nasser (PSDB) na reunião da Câmara Municipal da última quarta-feira (4). O parlamentar informou que agentes da Vigilância em Saúde (Visa), responsáveis pelas visitas domiciliares para controle da Dengue, foram demitidos nas últimas semanas. O vereador teme que a ação possa desencadear problemas com a doença na cidade, já que o número de agentes, que já era reduzido, está ainda menor.
Outra denúncia de demissão partiu de uma agente da Equipe de Saúde da Família (ESF). A mulher, que preferiu não se identificar, disse que oito agentes da ESF do Centro Social Urbano (CSU) foram demitidas na última semana, uma delas grávida, sob a alegação de que a equipe não era cadastrada junto à Gerência Regional de Saúde  (GRS) de Itabira. Porém, para a denunciante, o motivo seria outro: contenção de despesas. Devido à demissão de todos os agentes da equipe, o bairro Loanda ficará sem atendimento da ESF.
A reportagem entrou em contato com a GRS que informou não ter negado a implantação de nenhuma Equipe de Saúde da Família em João Monlevade e que não houve solicitação de cadastramento desta equipe junto à GRS. A Gerência acrescentou ainda que não foi solicitado à Prefeitura acabar com a equipe, mas apenas transferir os serviços para outro local a fim de evitar problemas sanitários devido à precariedade da estrutura física do CSU.
FONTE: http://www.jornalanoticia.net/noticia/1081/Geral/Prefeitura-demite-agentes-da-Visa-e-de-Equipe-de-Saude-da-Familia.html

 ABSURDO AO QUADRADO!!!

João Monlevade é uma cidade vizinha a Itabira que é onde estou morando atualmente.
As perguntas ao Sr. prefeito Gustavo Prandini são:

1- Você conhece nossa lei federal 11.350/06?
2- Você ta pirando na batatinha achando que pode sair demitindo assim?
3- Achou mesmo que íamos ficar calados diante desse absurdo?

Se o regime dos agentes é contrato, então o Sr. prefeito já começou errado, pois está descumprindo o art 14 da nossa lei federal que diz:

Art. 14. O gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as especificidades locais.

Explicando mais uma vez:

Definições para "Cargo público"

Cargo público -  De acordo com o artigo 3º da Lei 8.112 de 1990: "Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor". Ele existe tanto na Administração direta quanto na administração indireta dos 3 (três) Poderes existentes no Brasil. O cargo público terá de ser criado, extinto ou modificado por lei ou por solução. Difere do emprego público, pois aquele regulamentado pela CLT, possuindo vínculo contratual, enquanto esse é regulado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos (lei já citada anteriormente).
Cargo público -  Aquele criado por lei, em número certo, com denominação própria e remunerado pela Fazenda Pública. Pode ser cargo de carreira, isto é, o que se integra em classes e corresponde a uma profissão, ou cargo isolado, a saber, aquele que não pode se integrar em classes e corresponde a uma função certa e determinada.

Ou seja: Se Prefeito "querido pelo povo"  os deixou até hoje em contrato temporário, ele descumpriu lei federal que o manda criar cargo (efetivo) ou emprego público (CLT)  e pode, neste caso ser acionada a justiça para que seja cumprido a Emenda Constitucional 51/06 que diz:



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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.

        As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
        Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 198. ........................................................
........................................................................
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
        Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
        Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
        Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
        Brasília, em 14 de fevereiro de 2006

O art 17 da lei 11.350/06 garante que os agentes permaneçam trabalhando até que o processo seletivo seja realizado e só sejam demitidos caso não passem na prova do mesmo:

Art. 17. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9o, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
  

Caso a prefeitura já tenha realizado processo seletivo para a contratação dos agentes

O art 10 da lei federal 11.350/06 garantem que os agentes não podem ser demitidos de quelquer maneira:


Art. 10. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: Citado por 26
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência

RESUMINDO:

NÃO EXISTE DESCULPAS PARA A DEMISSÃO DESSES AGENTES, ESSA ATITUDE DEVE SER LEVADA AO M.P O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL PARA QUE SEJA EMITIDO UM MANDATO DE SEGURANÇA REINTEGRANDO ESSES AGENTES AS SUAS FUNÇÕES.

DEIXO AQUI O MEU REPÚDIO AO PREFEITO DE JOÃO MONLEVADE GUSTAVO PRANDINI, QUE AO TOMAR TAL ATITUDE PASSOU POR CIMA DE LEIS E NÃO PENSOU NA SAÚDE DO POVO E NEM AO MENOS NA DA SUA PRÓPRIA FAMÍLIA E LEMBRÁ-LO QUE MOSQUITO DA DENGUE TEM ASAS, VOA E SE REPRODUZ RAPIDAMENTE, A DENGUE MATA E POR CAUSA  DA IRRESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO MESMO, O PRÓXIMO PODE SER UM ENTE QUERIDO DELE OU ATÉ MESMO O PRÓPRIO!
AOS ACS's E ACE's  DE JOÃO MONLEVADE, PESSO QUE ENTREM EM CONTATO COMIGO ATRAVÉS DO MEU E-MAIL OU TELEFONES QUE ESTÃO NA PARTE DE CIMA DO BLOG ACE PRISCILA & AMIGOS PARA QUE EU POSSA ME INORMAR MELHOR DA SITUAÇÃO E ATÉ MESMO PEDIR A INTERVENÇÃO DE ALGUM SINDICATO OU ATÉ MESMO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ACS E ACE NO CASO DE VOCÊS.

ACE PRISCILA