segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

PROJETO PREVÊ PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE A AGENTES DE SAÚDE E DE ENDEMIAS



O deputado Maurício Rands apresentou o PL 4907/2009 dispondo sobre o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e agentes de endemias.

Ao justificar a proposta, o deputado Maurício Rands afirmou que "as atividades desempenhadas por agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias se enquadram perfeitamente na tipificação de atividades ditas “insalubres”, por vários motivos, que vão desde o manuseio de materiais químicos nocivos à saúde para combate de endemias, até a exposição a doenças infecto-contagiosas nas visitas e avaliações, exposição diária ao sol, riscos do trabalho diário em ambiente externo, etc. Nada mais justo do que reconhecer um direito a quem arrisca a própria saúde para ajudar a milhões de pessoas em todo país, sobretudo os mais necessitados, a terem uma saúde melhor."

ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI Nº. 4907/2009
(Do Senhor Maurício Rands)

Dispõe sobre o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Fica assegurado ao agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias o direito à percepção do adicional de insalubridade, incidente sobre o salário da categoria.

Parágrafo único. O percentual do adicional de insalubridade instituído no caput deste artigo será definido e fixado pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Emenda Constitucional 51 e a Lei Federal 11.350/2006 tornaram-se um
marco no reconhecimento de direitos e valor social do trabalho dos agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.

Outros direitos daqueles profissionais, contudo, ainda carecem de
reconhecimento, a exemplo do adicional de insalubridade ao qual fazem jus.
A Constituição Federal preconiza, em seu art. 7º, inciso XXIII, adicional de
remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Assim também o faz a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu art. 189, ao estabelecer que “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

Dito isto, resta inconteste que a atividade desempenhada por agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias se enquadram
perfeitamente na tipificação de atividades ditas “insalubres”, por vários motivos, que vão desde o manuseio de materiais químicos nocivos à saúde para combate de endemias, até a exposição a doenças infecto-contagiosas nas visitas e avaliações, exposição diária ao sol, riscos do trabalho diário em ambiente externo, etc.

Outrossim, já existem municípios no país que reconhecem o direito à
insalubridade e pagam a gratificação aos ACSs e ACEs, terminando por criar uma disparidade nos direitos trabalhistas daqueles profissionais que em uma cidade percebe o benefício e em outra não, apesar de desempenharem exatamente a mesma atividade laboral.

Vale registrar também que o próprio Ministério Público do Trabalho ajuizou
ação civil pública em Alagoas no intuito de determinar que municípios daquele Estado fossem obrigados a implantar o adicional de insalubridade na folha de pagamento dos agentes, tomando como base o salário da categoria e não o mínimo legal.

Esta medida de extrema justeza e procedência deve ser norma estendida a
todos e todas que exercem o trabalho de agente comunitário de saúde ou combate às endemias e que estejam submetidos á atividade insalubre no desempenho de suas funções.

Isto posto, apresentamos o referido projeto de lei, não apenas para garantir
a implantação do adicional, mas também expressamente determinando a sua incidência sobre a remuneração do trabalhador (e não sobre o mínimo legal), além da definição do percentual pelas autoridades competentes do poder executivo, através da definição do risco e grau de insalubridade da atividade, nos termos da NR 15 e demais legislação correlata.

Desse modo, conto com o senso de equidade e no discernimento acurado
dos meus pares para a aprovação deste projeto de lei, cujo objetivo é reconhecer e assegurar direitos a tão importante categoria como é o caso dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.

MAURÍCIO RANDS
(Deputado Federal – PT/PE)

3 comentários:

  1. aqui em Salvador-Bahia já temos insalubridade,acabamos de conquistar nossa estabilidade e estamos torcendo por voces um imenso abraço Ana

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  2. sou agende de saude de Duque de Caxias RJ e não tenho direito a insalubridade isso e correto, aqui somos muito desvalorizados, quando fomos reclamar dos nossos direitos 3 colegas forão demitidos sem direito algum.

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  3. sou de Duque de Caxias RJ aqui não ganhamos insalubridade e nem temos beneficio algum no começo ficamos 5 meses sem receber e gando reclamamos no ministerio do trabalho 3 colegas nossos forão demitidos agora ja fomos pagos mais ainda somos muito desvalorizados.

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